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Cálculo da CH didática semanal

 

ORIENTAÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE DEFisio

Quanto a prioridade da graduação em detrimento das outras atividades do magistério, o Estatuto da UFC estabelece que:

  •  Art. 87. Independentemente do regime de trabalho, todos os docentes da Universidade Federal do Ceará são obrigados a ministrar disciplina de graduação na forma prevista em resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 
  • Parágrafo único. A preservação da carga horária docente mínima a ser ministrada na graduação deverá estar expressa nos projetos e regimentos de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu da Universidade Federal do Ceará como requisito essencial para a sua aprovação. (nova redação dada pelo Prov. no 1/2013) 

A RESOLUÇÃO No 23/CEPE, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014 estabelece normas e fixa o regime de trabalho e carga horária dos professores da UFC, normalizando que:

Art. 2° O atendimento da carga horária, obrigatória e optativa, exigida para a integralização curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu é condição indispensável à distribuição das horas de trabalho do pessoal docente atribuídas pelas unidades de lotação.

“Art. 2º do ANEXO I Os docentes de cada departamento ou área de conhecimento, nos casos dos campi e institutos, serão distribuídos para efeito de escalonamento de carga horária didática mínima nas seguintes faixas:

I – Faixa I com carga horária didática mínima de cento e vinte e oito (128) horas, equivalentes a oito (8) créditos

II – Faixa II com carga horária didática mínima de cento e noventa e dois (192) horas, equivalentes a doze (12) créditos

III – Faixa III com carga horária didática mínima de duzentos e cinquenta e seis (256) horas, equivalentes a dezesseis (16) créditos

IV – Faixa IV com carga horária didática de trezentos e vinte (320) horas, equivalentes a vinte (20) créditos

  • 1º A Faixa I conterá os docentes que estejam em uma das seguintes condições:

I – Coordenador de Curso de Graduação ou Pós-Graduação stricto sensu; 

II – Chefe de Departamento; 

III – Ocupante de Cargo de Direção;

IV – Pesquisador bolsista de produtividade em pesquisa (PQ) ou de produtividade em desenvolvimento tecnológico e extensão inovadora (DT) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou bolsista de Produtividade em Pesquisa e Estímulo à Interiorização (BPI) da FUNCAP; 

V – Docente estudante matriculado em pós-graduação stricto sensu, submetido ao horário especial de acordo com o Art. 98 da Lei no 8.112, de 1990. 

  • 2º Ao docente vinculado a mais de uma área de conhecimento previsto no § 2º do Artigo 1º deste anexo, será atribuída a faixa de maior carga horária mínima. 

Art. 3º Cada departamento, campus e instituto deverá definir percentuais de distribuição entre as quatro faixas de modo a atender obrigatoriamente a cada semestre letivo à carga didática”. 

Dessa forma, devemos considerar que:

1 crédito = 1 hora por semana durante 16 semanas

8 créditos = 8 horas por semana durante 16 semanas

Como é o cálculo: uma disciplina tem 64 horas e dois docentes, então cada docente ministra 32h, dessa forma, teoricamente, seria só 2h por semana para cada docente. Caso ele fique sozinho, 4h por semana.

Exemplo de Neuro: A disciplina possui 192h, sendo 112h teóricas e 4 docentes na teoria, dessa forma, ficariam 28 horas para cada docente. Em relação à prática, são 80h, que é simultânea, ou seja o docente de Neuro que está na teoria e na prática tem 108 horas semestrais, divididas por 16 dá 6,75h semanais.

Sobre a elaboração do plano de trabalho e atribuição da carga horária docente nas atividades do magistério superior, o Estatuto da UFC também prevê que:

  • Art. 34. Os Departamentos, órgãos de articulação didática e técnicocientífica, deliberarão em sua própria esfera para elaboração de planos de trabalho e atribuição de encargos de ensino, pesquisa e extensão, aos docentes que os integrem, segundo suas especializações.
  • Art. 77. Ao corpo docente das carreiras e cargos isolados de magistério superior ou magistério de ensino básico, técnico e tecnológico da Universidade Federal do Ceará, incumbe desempenhar com responsabilidade, dedicação e competência as atividades que lhe sejam atribuídas. (Nova redação dada pelo Prov. no 1/2013) 
  • Parágrafo único. Compreendem-se como atividades do magistério aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Universidade Federal do Ceará, além daquelas previstas em legislação específica. (Nova redação dada pelo Prov. no 1/2013).
  • Art. 84. Não se vincularão a campos específicos de conhecimentos o exercício de cargos e funções docentes, devendo seus encargos de ensino, pesquisa e extensão buscar uma harmonização entre os interesses das unidades acadêmicas e as dominantes preocupações científico-culturais dos docentes. (Incluído pelo Prov. no 1/2013) 

Em complemento, o Regimento Geral da UFC estabelece que:

  • Art. 4o São atribuições de cada departamento, como colegiado deliberativo:
  1. b) aprovar o seu plano de trabalho e atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integre, segundo sua capacidade e suas especializações;
  2. c) coordenar o trabalho dos docentes, visando à integração e à eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;
  • Art. 27. O chefe de cada Departamento, eleito na forma do Estatuto e deste Regimento Geral, terá as seguintes atribuições, além de outras funções decorrentes dessa condição:
  1. c) submeter,  na  época  devida,  à  consideração  do  Departamento,  plano  das atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo;

O Regimento Interno da FAMED estabelece que:

  • Art. 23. Cabe à chefia do Departamento supervisionar a elaboração de documentos pertinentes às atividades funcionais dos servidores e o preenchimento no sistema de gestão de pessoas e sistema de gestão acadêmico.

Por fim, de acordo com o previsto nos editais dos concursos para Professor Efetivo, conforme itens que seguem abaixo, é atribuição do Departamento definir a carga horária mínima que será ministrada pelo docente na graduação. E que a atribuição da disciplina não se limita ao setor de estudo do docente, desde que ela tenha sido contemplada no currículo de graduação e pós deste professor.

“16. A carga horária de que trata o item anterior será distribuída em quaisquer dos 3 (três) turnos de trabalho, de acordo com a programação estabelecida pelo Departamento ou Campus interessado. 

  1. O candidato nomeado deverá ministrar, anualmente, uma carga horária mínima de aulas nos cursos de graduação da UFC, a ser definida pelo Departamento ou Campus interessado sem prejuízo de outras atividades docentes, tendo em vista o disposto na Resolução nº 23/2014/CEPE. 
  2. O candidato deverá ensinar as disciplinas do setor de estudo para o qual concorreu, bem como, a critério do Departamento ou Campus interessado, quaisquer outras disciplinas que constem do seu currículo de graduação ou pós-graduação stricto sensu”. 

Quanto a carga horária máxima na graduação, a RESOLUÇÃO No 23/CEPE, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014 estabelece que:

Art. 7º O Plano de Trabalho Semestral Docente corresponderá às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional previstas nos incisos I e II do § 3o do artigo 1o desta Resolução, que deverão ser distribuídas de acordo com o regime de trabalho e com as atividades constantes no ANEXO II desta Resolução.

  • § 1o A carga horária de aulas efetivas de cada docente será determinada por semestre letivo pelo departamento, campus ou instituto, que atribuirá, de acordo com a sua carga didática (CD):
    • I – Aos docentes em regime de tempo parcial, no mínimo cento e vinte e oito (128) horas, equivalentes a oito (8) créditos, e no máximo duzentos e cinquenta e seis (256) horas, equivalentes a dezesseis (16) créditos;
    • II – Aos docentes em regime de dedicação exclusiva no mínimo cento e vinte e oito (128) horas, equivalentes a oito (8) créditos, e no máximo trezentos e vinte (320) horas, equivalentes a vinte (20) créditos;
    • III – Aos docentes, excepcionalmente, em regime de quarenta (40) horas sem dedicação exclusiva, no mínimo cento e noventa e dois (192) horas, equivalentes a doze (12) créditos, e no máximo trezentos e vinte (320) horas, equivalentes a (20) créditos.
  • § 2o Da carga horária definida no parágrafo anterior deste artigo, serão destinadas, obrigatoriamente, no mínimo, sessenta e quatro (64) horas, equivalentes a quatro (4) créditos, no componente curricular disciplina do ensino de graduação, para todos os docentes que não são dispensados de atividade de ensino e que não estejam em estágio probatório, independentemente da função que ocupem.
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